Processo Ambiental
020-2026
FRANCISCO NELIO MONTEIRO DIOGENES
Texto de Publicação
Torna-se público que FRANCISCO NELIO MONTEIRO DIOGENES (901.***.***-72) requereu à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente — SEDUMA licença ambiental na modalidade LP – Licença Prévia para a atividade de 01.01 Criação de Animais – Sem abate (bovinocultura e Bubalinocultura), denominada FAZENDA N, localizada em Distrito Castanhão, Município de Alto Santo. Protocolo nº 020-2026.
Decisão e Fundamentação
Descrição da Atividade Licenciada
LP – LICENÇA PRÉVIA, FUNDAMENTADA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, REFERENTE AO EMPREENDIMENTO FAZENDA N, ENQUADRADO NA TIPOLOGIA 01.01 CRIAÇÃO DE ANIMAIS – SEM ABATE (BOVINOCULTURA E BUBALINOCULTURA), COM ÁREA DO PROJETO (HA) IGUAL A 63.72, Nº DE CABEÇAS IGUAL A 426, E LOCALIZAÇÃO EM {ENDERECO_EMPREENDIMENTO}, - DISTRITO CASTANHÃO, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, EXPEDIDA EM ACORDO COM O(A) RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 01, DE 25 DE JULHO DE 2024, QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 838 DE 2022., EMBASADA NO PARECER TÉCNICO Nº 020-2026.
Fundamentação Legal
O projeto denominado Fazenda N, situado integralmente no Município de Alto Santo, enquadra-se na Tipologia 01.01 - Criação de Animais sem abate (bovinocultura e bubalinocultura), nos termos da Resolução COMDEMA nº 01, de 25 de julho de 2024, que regulamenta a Lei Municipal nº 838/2022. Com 426 cabeças e área de 63,7286 ha, o empreendimento encontra-se na fase de Licença Prévia - LP, destinada à análise da viabilidade ambiental de localização e concepção.
Valores do Processo
Condicionantes (14)
- 1
Comprovar, na etapa subsequente, a origem e a regularidade da água utilizada para dessedentação animal, mediante outorga ou declaração de dispensa quando legalmente exigível.
- 2
Manter como referência o plantel de 426 bovinos e a área de 63,7286 ha analisados, submetendo previamente à SEDUMA qualquer alteração de porte, capacidade ou localização.
- 3
a SEDUMA, mediante ação motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença no caso de: violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
- 4
A Licença Prévia atesta somente a viabilidade ambiental da localização e concepção, não autorizando a instalação, ampliação ou operação do empreendimento.
- 5
O não cumprimento das condicionantes estipuladas nesta Licença Ambiental sujeitará o empreendedor às penalidades previstas na Resolução CONAMA Nº 237/97.
- 6
Apresentar, na fase subsequente, projeto técnico das instalações e dos sistemas de manejo, armazenamento e destinação de dejetos e demais resíduos da atividade.
- 7
O não cumprimento das condicionantes estipuladas nesta Licença Ambiental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da emissão da mesma, sujeitará o empreendedor às penalidades previstas na Resolução CONAMA Nº 237/97.
- 8
Caso a(s) atividade(s) deste empreendimento não se enquadre(m) no ramo licenciado, o empreendedor deverá solicitar novo licenciamento ambiental, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
- 9
Submeter à prévia análise da SEDUMA qualquer alteração no layout original do empreendimento, incluindo ampliações, modificações de equipamentos ou processos produtivos que possam gerar novos impactos ambientais.
- 10
Afixar, no local do empreendimento, placa indicativa do licenciamento ambiental conforme modelo disponibilizado pela SEDUMA.
- 11
Preservar integralmente a Reserva Legal de 13,0671 ha declarada no CAR e obter autorização específica antes de qualquer supressão ou intervenção em vegetação.
- 12
Executar integralmente os projetos apresentados, submetendo à prévia análise da SEDUMA eventuais alterações que possam comprometer a qualidade ambiental ou as condições previamente aprovadas.
- 13
O empreendimento ficará passível de fiscalização da SEDUMA.
- 14
Os estudos ambientais apresentados e demais informações prestadas no processo de licenciamento pela equipe técnica são de responsabilidade do empreendedor, conforme previsto na Lei Federal Nº 10.650, de abril de 2003 e Resolução CONAMA Nº 006, de janeiro de 1986.
Documentos — Art. 38 Lei 15.190/2025
- RequerimentopdfRestrito
- Requisição de Guia de RecolhimentopdfRestrito
- Capa do ProcessopdfRestrito
- Parecer TécnicopdfRestrito
- Licença AmbientalpdfBaixar
- Certidão de AnuênciapdfBaixar
- Ofício ao RequerentepdfRestrito
- Placa de Licença AmbientalpdfRestrito
O documento final é disponibilizado após o Deferimento pelo Gestor.
Documentos do Processo
- CNH - Manoel Furtado Vidal.pdfDocumento de identificação com foto (RG, CNH)Restrito
- CNH - Francisco Nelio Monteiro Diogenes (1) (1).pdfDocumento de identificação com foto (RG, CNH)Restrito
- CAR - Manoel Furtado Vidal - Fazenda N.pdfCadastro Ambiental Rural (CAR)Baixar
- Contato Arrendamento Nelio - retif 2025-35.pdfContrato de arrendamentoRestrito
- FichaSanitariaAnalitica-3418 (1).pdfFicha sanitáriaRestrito
- WhatsApp Image 2026-09-17 at 10.11.11 (1).jpegComprovante de endereçoRestrito
- Comprovante.jpegComprovante de pagamento das taxasBaixar
- requerimento assinado.pdfRequerimento padrão do órgão ambientalRestrito
